A APLICABILIDADE DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL NOS CASOS DE DANO AMBIENTAL

Autores

  • Pedro Antonio Inácio Marcelino
  • Leonardo Zardo
  • João Guilherme Marchetti da Costa
  • Lucas Vinicius da Rosa
  • Renato Zanolla Montefusco

Palavras-chave:

DANO AMBIENTAL, RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, TEORIA DO RISCO INTEGRAL

Resumo

Introdução: O direito brasileiro, desde 1946 adota como regra a teoria do risco administrativo nos casos de responsabilidade civil do Estado. Essa teoria, estipula que a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, resta necessário o preenchimento de três elementos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Importante salientar que essa teoria admite as chamadas excludentes de reponsabilidade do Estado, quais sejam: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e ato exclusivo de terceiro. D´outro lado, se tem a teoria do risco integral, que também é considerada objetiva, mas não admite nenhuma causa de excludente de responsabilidade do estado, deste modo, o estado está sempre obrigado a ressarcir qualquer dano, independentemente se a conduta concorreu ou não para o desfecho do ocorrido. Por sua peculiaridade, é aplicada somente em casos específicos como por exemplo dano nuclear, crimes ocorridos a bordo de navio, ataques terroristas, nos casos de seguro DPVAT, nos casos de dano ambiental, entre outros. Todavia, se tratando do dano ambiental, a responsabilidade do Estado é solidária e de execução subsidiária, pois este só será acionado se o causador do dano não cumprir com os ônus de sua responsabilização. Objetivo: O presente estudo tem como objetivo analisar a responsabilidade do Estado nos casos de danos ambientais, que como supracitado é de forma solidária e de execução subsidiária. Método: A pesquisa baseia-se em levantamento de referencial bibliográfico e lei, através do método dedutivo. Resultados e discussão: Conforme previsão do Artigo 225, caput da Constituição Federal, cabe a coletividade e ao poder público o dever de preservar e defender o meio ambiente, por essa razão, a pessoa física, jurídica, seja pública ou privada que causar danos ao meio ambiente será responsabilizada. Em relação ao Estado, essa responsabilidade é objetiva, mesmo que este seja considerado o poluidor indireto, isso ocorre pelo fato de que o dever de fiscalizar e proteger é do Estado e sua ineficiência de fiscalização, ou omissão, gera o dever de reparar o dano ao meio ambiente, sendo desnecessária a demonstração de dolo, culpa, ou de demonstrar se o ato foi lícito ou ilícito. Considerações Finais: A teoria do risco integral do Estado nos casos de dano ambiental, é de grande valia para o ordenamento jurídico nacional, e cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do Resp. 1.071.741/SP, de forma inovadora decidiu que a responsabilidade civil do Estado é solidária, ilimitada e objetiva por atos omissivos e deve ser executada de maneira subsidiária. Desse modo, este participa do título executivo, mas somente será executado se o agente causador do dano ambiental não cumprir com o pagamento do ônus que foi incumbido, independentemente do motivo dessa inadimplência. Partindo desse pressuposto, seria como se o Estado se comportasse como um “devedor reserva”, no caso de não cumprimento da obrigação. Cumpre ressaltar que nos casos em que o Estado for, logo de primeiro momento, considerado pagador principal, cabe a este a ação de regresso em face do devedor principal nos termos do artigo 37 §6° da Constituição Federal. 

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Publicado

2022-10-23

Como Citar

MARCELINO, Pedro Antonio Inácio; ZARDO, Leonardo; COSTA, João Guilherme Marchetti da; ROSA, Lucas Vinicius da; MONTEFUSCO, Renato Zanolla. A APLICABILIDADE DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL NOS CASOS DE DANO AMBIENTAL. Anais do Encontro de Iniciação Científica e Pesquisa das Faculdades Integradas de Jaú, Jaú, Brasil, v. 19, n. 19, 2022. Disponível em: http://portal.fundacaojau.edu.br:8077/journal/index.php/enic/article/view/11. Acesso em: 7 out. 2025.