A RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL ESTETICISTA
Palavras-chave:
Obrigação de meio e resultado, Procedimentos estéticos, Responsabilidade civil, Responsabilidade do médico, Responsabilidade nas relações de consumo.Resumo
Este trabalho tem por objetivo analisar o instituto da responsabilidade civil e alcance nas relações consumeristas, com enfoque na responsabilidade do médico, do cirurgião plástico e dos profissionais atuantes no ramo da estética. O estudo de tal temática se torna necessário para adequar aquele instituto no contexto de eventuais danos causados por tais profissionais, sejam de cunho patrimonial ou mesmo de natureza moral, bem como para expor possíveis práticas de técnicas ilícitas exercidas por pessoas não capacitadas. Assim, serão expostas as espécies de responsabilização, seus elementos essenciais, suas excludentes e, ainda, as suas consequências. Para tanto, será explorada a classificação das responsabilidades aos profissionais liberais: a atribuída ao médico, ao cirurgião plástico e aos profissionais que efetuam procedimentos estéticos, explicando alguns desses procedimentos e também a obrigação gerada a eles por conta dessas atividades, quer sejam obrigações de meio ou resultado. Fato é que o profissional que exerce técnicas de embelezamento e estética obteve sua regulamentação como um profissional no ano de 2018, por meio da Lei 13.643/18, que classificou o esteticista e o cosmetólogo, e delimitou o significado de cada nomenclatura, seus limites de atuação e sua responsabilidade.
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