UNIÃO ESTÁVEL E SEUS REFLEXOS NO DIREITO SUCESSÓRIO
(DES) IGUALDADE EM RELAÇÃO AO CASAMENTO CIVIL
Palavras-chave:
União Estável, Direito Sucessório, Princípios., Igualdade., Desigualdade.Resumo
Historicamente, a sociedade é constituída com base em agrupamentos de indivíduos que, ao passar do tempo, denominou-se entidade familiar. A doutrina pátria, desta forma, alude sobre a entidade familiar como um instituto basilar dos moldes compreendidos, em primazia, como estrutura matrimonial. Ocorre que, em virtude da miscigenação cultural e das evoluções materializadas pela sociedade, a ciência jurídica tendeu a não ser omissa frente à regulamentação de novas relações jurídicas-sociais, em prol de direitos coletivos e do resguardo de direitos humanos constitucionalmente garantidos. Surge, neste momento, o instituto da união estável. Assim, este trabalho tem por objetivo analisar a historicidade acerca da união estável e seus reflexos dentro do ramo sucessório, bem como sua (des) igualdade em relação ao casamento civil; vez que, no ordenamento pátrio, a transmissão de bens, móveis ou imóveis, pode ocorrer em dois momentos distintos: inter vivos ou post mortem. O código Civil vigente incorporou os direitos introduzidos pelas leis 8.971/94 e 9.278/96, que versam sobre a união estável. Ainda que referidas leis estejam postuladas no código vigente, há que se dizer haver inconstitucionalidade por parte do artigo 1.790, do CC/02, uma vez que contrário aos princípios da igualdade, da afetividade e da proibição de retrocesso social. Utilizou-se de compilações bibliográficas interpretativas e estudos de diversos posicionamentos jurisprudenciais dos tribunais de superposição, para demonstrar a gradual conquista dos direitos decorrentes da união estável e a ampliação dada dentro do direito sucessório.
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