ANÁLISE DO INSTITUTO DO CRAM DOWN SOB O PÁLIO DA LEI 14.112/2020, QUE ALTERA E ATUALIZA A LEGISLAÇÃO RECUPERACIONAL E FALIMENTAR

Autores

  • KAIQUE ILDEFONSO MELADO RAMIRES SAPATA

Palavras-chave:

Direito Empresarial, Lei 14.112/2020., Cram Down., Legislação Recuperacional, Legislação Falimentar

Resumo

A atividade empresarial é historicamente marcada por ciclos. Tais ciclos ocorrem em virtude de riscos que, a depender do momento histórico, representam elemento crucial para a continuidade de atividades de cunho econômico; além de ser observado o impacto transversal dos riscos diante o grande número de sujeitos intervenientes envolvidos, ou seja, de clientes, fornecedores e até mesmo o Estado. Até a má gestão, diante a incapacidade de adaptação à realidade econômica, dentre outras perspectivas, propiciam um cenário de instabilidade. Nesse contexto, o empresário carece de ferramentas legais para amparar-se face a possíveis crises internas e externas de caráter econômico e financeiro. Em decorrência do cenário acima exposto o ordenamento jurídico transnacional e pátrio buscou mecanismos para tutelar direitos, deveres e obrigações. O direito falimentar, sendo o ramo pertinente do Direito, inserido no contexto do Direito Empresarial, busca ordenar mecanismos de amparo na gestão de crises empresariais. Pelo dinamismo do exercício da atividade econômica, o mosaico normativo empresarial necessita constantemente de atualizações e revisões para adequar a devida tutela em busca da devida prestação às necessidades da empresa em crise. Nesse sentido, a Lei 11.101/2005 representa o núcleo normativo recuperacional e falimentar no ordenamento jurídico pátrio. Entretanto, como aludido acima, revisões e atualizações são necessárias, diante um mosaico de fatores. A Lei 14.112 de 2020, que entrou em vigor em 24 de janeiro de 2021, trouxe à baila necessária alteração e atualização para Lei 11.101/2005. A nova legislação traça novos mecanismos não somente ao instituto da falência destinado aos devedores não passíveis de se reestruturar; mas também abrange inúmeras alterações às hipóteses de recuperação judicial, destinada aos devedores aptos a reestruturação empresária, onde os princípios da preservação e da função social da empresa são vogais. Nesse sentido, os cenários de crise empresarial são usuais, pois envolvem situações complexas de exposição ao risco da atividade econômica, sendo necessária análise apurada das situações e contextos. Entrementes, há de se reconhecer que, em certas ocasiões, a decretação da falência pelo juízo universal da falência, não seria o fim adequado para ao empresário devedor, principalmente quando a empresa possui nuances de viabilidade de soerguimento. Sendo assim, o presente trabalho possui a finalidade de discorrer acerca do processo de recuperação judicial, sua importância, e adentrar especificamente ao instituto do Cram Down, retomando sua origem, finalidade, e após, analisando-o sob o prisma doutrinário e jurisprudencial, estabelecer compreensão de como o Estado-Juiz lida com as limitações que lhes são impostas.

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Publicado

04.10.2024

Como Citar

SAPATA, K. I. M. R. (2024). ANÁLISE DO INSTITUTO DO CRAM DOWN SOB O PÁLIO DA LEI 14.112/2020, QUE ALTERA E ATUALIZA A LEGISLAÇÃO RECUPERACIONAL E FALIMENTAR. Repositório Institucional Das Faculdades Integradas De Jaú. Recuperado de http://portal.fundacaojau.edu.br:8077/journal/index.php/tcc/article/view/843

Edição

Seção

Direito

Categorias