A INCOMUNICABILIDADE DO PRESO NO INQUÉRITO POLICIAL
Palavras-chave:
Incomunicabilidade., Inquérito policial., Prisão., Indiciado., Polícia judiciária, .RevogaçãoResumo
O presente trabalho de conclusão de curso tem por objetivo realizar uma análise acerca da medida da incomunicabilidade do preso, prevista no artigo 21 do Código de Processo Penal que poderá ser decretada no decorrer do Inquérito Policial, abordando todos os seus aspectos, sua importância nas investigações e a grande discussão doutrinária que lhe gira em torno a respeito de sua constitucionalidade. Em um primeiro momento, o trabalho contempla os primórdios da investigação criminal entre os povos antigos e, bem como também, sua ocorrência nos dias atuais em outros países. Em sequência, vislumbra o ingresso do Inquérito Policial no ordenamento jurídico brasileiro, que atualmente encontra previsão no Título II de nosso estatuto processual penal, outorgando à Autoridade Policial a incumbência de conduzi-lo. É a polícia judiciária, representada pela Polícia Civil, o órgão que se utiliza do Inquérito Policial para a apuração detalhada das infrações penais e de suas respectivas autorias. No segundo enfoque, é realizada uma ampla pesquisa sobre o Inquérito Policial no tocante ao seu conceito, características e particularidades que lhe são inerentes, que nos demonstra ser ele o principal e mais importante instrumento da investigação criminal para desvendar crimes. Neste prisma, o trabalho examina a incomunicabilidade do preso, destrinchando todo o artigo 21 e seu parágrafo único do Código de Processo Penal, considerada como diligência importante que poderá ser levada a efeito no trâmite do Inquérito Policial, que não atinge o advogado, sendo decretada pela Autoridade Judicial de forma fundamentada, somente se estiver presente o interesse da sociedade ou a conveniência das investigações. Por derradeiro, a abordagem se dá no debate doutrinário pela admissibilidade ou não da medida face à Constituição Federal de 1.988. A majoritária e esmagadora doutrina proclama no sentido de que o artigo 21 do estatuto processual penal brasileiro é inconstitucional, tendo-se operado sua revogação tácita, sustentando como seu mais forte e consistente argumento, a vedação existente da incomunicabilidade do preso, prevista no artigo 136, § 3º, inciso IV da atual Magna Carta, no Estado de defesa e de sítio, que, do mesmo modo, também se estende ao trâmite do Inquérito Policial.
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