IMPORTÂNCIA DA INVOCAÇÃO DE PRECEDENTES JUDICIAIS PELAS PARTES NO PROCESSO CIVIL
Palavras-chave:
Precedentes Judiciais, Súmula., Código de Processo Civil, Probidade Processual, Força Vinculante, Padrão DecisórioResumo
O presente trabalho explora os conceitos, deveres e proposta do sistema de precedentes judiciais introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com o Código de Processo Civil de 2015. Tem como objetivo demonstrar a relevância da iniciativa das próprias partes invocarem precedentes judiciais da maneira correta, a despeito da vinculação que se sujeitam os juízes e tribunais, importância esta que extrapola a esfera inter partes e possui o condão de aprimorar o exercício e prestação jurisdicional. A criação, aplicação e manutenção dos precedentes e enunciados de súmulas com força vinculante devem observar pressupostos e deveres dispostos em lei (quando não na constituição federal). Estes se relacionam com as propostas de aprimoramento da segurança jurídica, da uniformização da jurisprudência, da isonomia, da celeridade e da economia processual que justificaram a criação harmoniosa dos dispositivos que ensejaram o sistema de precedentes. Conclui-se pela responsabilidade que detém todos os sujeitos do processo em conhecer e aplicar corretamente o instituto das decisões judiciais e enunciados sumulares com força obrigatória. Tal ação exige estudo e comprometimento com a boa-fé objetiva e probidade processual (normas fundamentais do processo civil) e aumenta tanto a qualidade da dialética do processo como da resposta do Poder Judiciário à sociedade. O método discursivo empregado foi o dedutivo em razão do trabalho ter sido construído a partir de uma premissa maior (normas e princípios constitucionais e processuais consagrados) para uma premissa menor com uma proposição discursiva acerca de conceitos, técnicas e boas práticas extraídas do sistema de precedentes judiciais. A pesquisa recorreu a revisão de literatura em doutrinas jurídicas e artigos publicados em revistas científicas e consulta a legislação constitucional e infraconstitucional civil.
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