NOVA LEI DE LICITAÇÕES E SUAS PRINCIPAIS MUDANÇAS

Autores

  • Wyllguener Oliveira
  • Ruth Lacerda
  • Jamile Gonçalves Calissi

Palavras-chave:

LICITAÇÕES, CONTRATOS, ADMINISTRAÇÃO

Resumo

As mudanças na Lei Geral de Licitações, Lei nº 14.133/21, vieram para realizar a substituição das seguintes leis: Lei nº 8666/93, Lei nº 10.520/2002 e 12.462/2011. As duas últimas se referem, respectivamente, à Lei do Pregão e à do Regime Diferenciado de Contratações (RDC). A Lei Geral de Licitações tem origem principalmente na necessidade de garantir que a Administração Pública faça contratações imparciais e justas, sem realizar escolhas impróprias e que se desvirtuem do interesse coletivo. Para que a lei se torne mais adequada aos atuais contextos da Administração Pública, algumas mudanças foram necessárias. A seguir apresentaremos as principais delas. A mesma lide vem estabelecer os contratos, esses mesmo que preveem a sua conclusão de forma predefinida, sendo o prazo de vigência automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato, sem culpa do contratado. Vejamos que é um assunto muito importante e diretamente afetado pelas mudanças da lide diz respeito às modalidades de licitação. De acordo com a nova legislação, agora as modalidades que devem ser consideradas são: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo (inédita, até então, no país, nesse tipo de legislação). A partir dessa alteração, a tomada de preço e o convite, que estavam previstos na legislação anterior, passam a não estar mais presentes na nova lei. O principal destaque vai para a modalidade inédita, diálogo competitivo. De acordo com o artigo 6º da nova lei, essa modalidade pode ser entendida como a “modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos”. O objetivo é desenvolver alternativas que possam atender as necessidades da administração. Assim, os licitantes devem apresentar a proposta final após o encerramento dos diálogos. Vale ressaltar que tiveram algumas outras mudanças importantes; outras mudanças se referem às fases da licitação (adicionando uma camada adicional de cuidado com o processo prévio de preparação das licitações), a duração dos contratos (estendida até 5 anos, podendo se prorrogar até 10) e diretrizes sobre divulgação do orçamento, que agora passa a ser sigiloso. Ainda podemos citar a seguinte diretriz: “As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica”. Essas e outras mudanças têm o objetivo de otimizar e deixar os processos licitatórios mais transparentes. Conquanto a última jurisprudência no STF que se refere de interesse local, para o ministro Gilmar Mendes não cabe ao Judiciário interferir nessa matéria, sob pena de violação ao princípio de separação dos Poderes. Mendes assinalou, ainda, que a lei regulou serviços públicos de interesse local, não invadindo, assim, a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos. Na sua avaliação, a legislação municipal age dentro de seu campo de discricionariedade, permitindo que o administrador tome a decisão que melhor atenda ao interesse público.

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Publicado

2023-09-30

Como Citar

OLIVEIRA, W.; LACERDA, R.; CALISSI, J. G. NOVA LEI DE LICITAÇÕES E SUAS PRINCIPAIS MUDANÇAS. Anais do Encontro de Iniciação Científica das Faculdades Integradas de Jaú, Jaú, Brasil, v. 20, 2023. Disponível em: https://portal.fundacaojau.edu.br:4433/journal/index.php/enic/article/view/312. Acesso em: 15 out. 2024.