ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL UMA ANÁLISE DA AMPLIAÇÃO DOS ESPAÇÕES DE NEGOCIAÇÃO NA JUSTIÇA PENAL BRASILEIRA
Palavras-chave:
Acordo de não persecução penal, Pacote anticrime, Justiça consensualResumo
A promulgação da Lei 13.964/2019, amplamente conhecida como Pacote Anticrime, promoveu diversas modificações e atualizações no ordenamento jurídico brasileiro. Um dos maiores avanços abordados pelo texto legal se refere a inserção formal do artigo 28-A, no Código de Processo Penal, regulamentando o acordo de não persecução penal (ANPP), objeto de estudo do presente trabalho. A possibilidade de acordo já possuía previsão para sua aplicação na Resolução nº 181 de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, porém, envolta de questionamentos sobre sua eficiência e se correta sua utilização em casos concretos. A implementação do dispositivo, no código processual, formalizou o instituto no Brasil, sanando os questionamentos acerca de sua inconstitucionalidade, além de adequar algumas de suas formalidades, de modo a beneficiar as partes que o pactuam. De forma objetiva, o o acordo não persecutório representa um tipo de negociação celebrada entre acusado e acusação, possuindo um caráter despenalizador. Com o oferecimento do acordo ao investigado e seu aceite, tem-se como consequência o não prosseguimento do processo, impedindo o oferecimento da denúncia e dos demais atos processuais. O ANPP se destaca pelo fato de alguns de seus elementos se diferenciarem das outras modalidades de acordo já previstas, tratando-se de um ato discricionário do Ministério Público, respaldado pela conveniência da celebração de um acordo, ato no qual a confissão do acusado é imprescindível. Esta nova modalidade de negociação ampliou
o campo da justiça negocial no Brasil, proporcionando uma maior eficácia para o sistema penal brasileiro. O presente trabalho, portanto, buscou conceituar o acordo não persecutório, analisando e apresentando eventuais pontos controvertidos, polêmicas e outras dúvidas relacionadas à sua aplicação no Brasil.
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